Dino mantém perda de mandato de Chiquinho Brazão

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do ex-deputado Chiquinho Brazãocondenado pelo homicídio de Marielle Franco, e manteve a perda de mandato parlamentar do político.

Chiquinho foi condenado a 76 anos e 3 meses de prisão como mandante do homicídio qualificado de Marielle e do motorista Anderson Gomes e tentativa de homicídio da assessora Fernanda Chaves. O crime ocorreu em 2018.

O ex-deputado foi preso preventivamente em março de 2024. No ano seguinte, a Câmara dos Deputados oficializou a perda do mandato de Brazão, por ele ter deixado de comparecer a ao menos um terço das sessões ordinárias anuais da Casa.

Em julho deste ano, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, determinou o início do cumprimento da pena de Chiquinho e outros réus condenados no caso.

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Argumentos da defesa

A defesa de Chiquinho alegou ao STF que o não comparecimento às sessões da Câmara ocorreu porque o cliente estava em prisão preventiva, e não de forma deliberada.

Os advogados alegaram que o ato “viola a separação dos poderes” e que a decretação da perda de mandato de Chiquinho por esse motivo “esvazia a presunção de inocência”, já que o processo ainda não havia transitado em julgado.

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Chiquinho Brazão era deputado do União Brasil pelo Rio de Janeiro

Flávio Dino, ministro do STF
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Flávio Dino, ministro do STF

LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova

Chiquinho Brazão era deputado do União Brasil pelo Rio de Janeiro
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Chiquinho Brazão era deputado do União Brasil pelo Rio de Janeiro

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Decisão

Dino afirmou na decisão que as faltas excessivas de deputados federais têm apenas duas justificativas expressas na Constituição – os casos de licença ou missão autorizada previamente pela Câmara.

O magistrado ainda apontou normas do Regimento Interno da Câmara – que exemplificam enfaticamente os casos de licença e não citam a prisão preventiva.

“O afastamento do impetrante (Chiquinho Brazão) das sessões plenárias, ainda que decorrente de prisão preventiva regularmente decretada por esta Suprema Corte não se subsume a nenhuma das hipóteses constitucional e regimentalmente aptas para ressalvar da perda do mandato”, destacou Dino.

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