Decreto aprimora a gestão da conta de Comercialização de Itaipu

O Governo Federal publicou, nesta quarta-feira (5/3), o Decreto nº 12.390, de 28 de fevereiro de 2025, que torna mais eficiente a gestão da conta de comercialização da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. A partir das normativas do novo texto, agora é possível a criação de uma reserva técnica financeira que poderá ser formada sempre que houver superávit na conta.

De acordo com o ministro do MME, Alexandre Silveira, o objetivo é evitar que haja oscilações desnecessárias da tarifa de repasse de Itaipu. O novo texto altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, em que sempre que ocorria um déficit no fim do exercício, era necessário o aumento da tarifa de repasse de Itaipu a ser paga pelos consumidores das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Por outro lado, os superávits eram distribuídos, em sua totalidade, na forma de bônus para os consumidores das classes residencial e rural de todo o país, com consumo mensal inferior a 350 kWh.

A tarifa de repasse de Itaipu é paga pelos consumidores das distribuidoras cotistas dessas três regiões e é calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) levando em conta, entre outros fatores, a previsão de geração e de variação do dólar. No final de cada exercício pode haver déficits ou superávits decorrentes da diferença entre o previsto na tarifa de repasse e o realizado ao longo do ano.

A Lei 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, prevê, no artigo 21, que uma parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do “bônus” nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN) integrantes das Classes Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.

O Decreto nº 12.390/2025 aprimora a regulamentação desse dispositivo legal, melhorando a gestão da conta e tornando a tarifa de repasse mais estável. Para isso, o texto normativo define que a parcela a ser distribuída será gerada a partir da soma do resultado da conta aos eventuais montantes de recomposição ainda não distribuídos e descontado da reserva técnica financeira.

A reserva técnica financeira passa a ser constituída sempre que houver saldo positivo da conta no final do exercício anterior, e tem como objetivo mitigar os impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, evitando aumentos desnecessários nas contas de energia dos consumidores.

Essa reserva técnica será limitada a 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto, ou seja, será capaz de cobrir variações de até 5% entre o valor previsto e o realizado.

Nesse sentido, o Decreto nº 12.390/2025 aprimora a gestão da conta de forma estrutural e garante uma melhor alocação de custos e riscos entre os consumidores do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, que pagam a energia elétrica gerada por Itaipu, e os demais consumidores do país beneficiados pelo bônus previsto na Lei 10.438/2002.

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Fonte: Ministério de Minas e Energia