Sancionada a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental

Foi sancionada nesta segunda-feira (26) a Lei 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A norma assegura a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional por óbito fetal ou óbito neonatal. Além de ofertar serviços públicos como forma de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidade aos envolvidos, a lei reservou o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil. A legislação entrará em vigor em 90 dias. 

“Com a lei sancionada vamos trabalhar para implementar em todo o país e não deixar nenhuma mãe ou pai sem esse apoio, que agora é garantido em nossa legislação. Essa norma simboliza um avanço fundamental para o acolhimento, respeito e dignidade às famílias que enfrentam essa dor tão profunda. Parabenizo o Ministério das Saúde, o Congresso Nacional, o nosso presidente Lula e todas as pessoas que contribuíram para essa conquista. Nós, do Ministério das Mulheres, estamos comprometidas com a atenção especial às mulheres que vivem esse luto, tantas vezes silenciado”, disse a ministra Márcia Lopes. 

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, foi um dos autores da proposta que se transformou nesta legislação quando estava como deputado federal. “Em 2019, construímos um projeto de lei que foi fruto do diálogo com várias mulheres. Estou muito emocionado porque essa política define o que as maternidades precisam ter para cuidar daquelas mães e pais que perdem os filhos antes ou após o parto. Nós sabemos que o luto materno e parental é uma dor silenciosa, mas que grita no coração das famílias. O Ministério da Saúde está do lado dessas pessoas para acolher, respeitar e humanizar essa perda”, declarou o ministro.

Tendo como diretrizes a integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas e a descentralização da oferta de serviços e de ações, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, entre outras medidas, promoverá o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social. A iniciativa também estimulará o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal.

Acompanhamento psicológico

A norma jurídica dita que caberá aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, organização jurídica e gestão, a adoção de iniciativas, como encaminhar mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado.

Acomodação em ala separada

Outra medida é a de ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para aquelas cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal, e para aquelas que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal. Os serviços de saúde públicos e privados deverão assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; realizar o registro de óbito em prontuário; viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir da solicitação da família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais; e oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal.

Declaração e rituais

A lei também assegura que seja expedida declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital, além de possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões.

Nome e acesso aos exames

A Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental garante aos pais o direito de atribuir nome ao natimorto. A norma ainda assegura às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico.

Campanhas de comunicação

Segundo a Lei, competirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, entre outras ações, instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, além de promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor voltadas ao apoio das pessoas em luto. Outra medida a ser adotada será incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao luto pela perda gestacional nos currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino superior públicas e privadas.

Humanização

O texto também determina que compete à União elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde, e inserir protocolos relacionados à humanização do luto nestes casos nas políticas nacionais de saúde e assistência social. O trabalho também será voltado para prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e orientar as mulheres e os familiares nos casos previstos na lei.

Com informações do Ministério da Saúde.

Fonte: Ministério das Mulheres

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